01 de Julho de 2020, 17:56
  -  Lockdown - Goiás Velho
Cidade de Goiás decreta fechamento alternado do comércio e multa para quem desrespeitar revezamento

A cidade de Goiás aderiu ao decreto estadual e determinou o fechamento alternado do comércio pelo período de 14 dias. O objetivo é tentar aumentar o nível de isolamento social do estado e conter o avanço do coronavírus. Os estabelecimentos que desrespeitarem o revezamento serão multados em R$ 3,1 mil.

Atualmente, o comércio na cidade está aberto, com exceção de bares, restaurantes, hotéis e pousadas. Os estabelecimentos que podem funcionar abrem das 9h às 15h, de segunda a sexta. Porém, com o novo decreto, que passa a valer a partir de sexta-feira (3), a situação muda.

Os primeiros 14 dias serão de comércio não essencial totalmente fechado. Já no dia 17, os estabelecimentos em geral poderão reabrir, seguindo os mesmos horários. Seguirão proibidos o funcionamento de bares, cinemas, clubes, parques, academias de ginástica, clínicas de estética e teatros.

Além dessas medidas, o decreto estabeleceu multa para quem não usar máscaras, que já eram obrigatórias no município. O valor é de R$ 52,25.

Além de multa para os comércios que desrespeitarem o revezamento, o decreto também prevê multa de R$ 3,1 mil aos donos de imóveis que alugarem ou emprestarem as propriedades para turistas.

Segundo a assessoria da prefeitura, a cidade de Goiás já registrou dez casos confirmados de coronavírus e tem dez casos suspeitos. Aqueles que estão com a Covid-19 estão em isolamento em casa e sendo monitorados.

 

 

Atividades essenciais

 

Confira o que pode funcionar normalmente mesmo no período de fechamento, segundo o decreto estadual, seguido pela prefeitura:

 

  • farmácias, clínicas de vacinação, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos de saúde, sendo que devem ser reduzidos a 50% procedimentos de cirurgias eletivas, consultas e procedimentos ambulatoriais;
  • cemitérios e serviços funerários;
  • distribuidores e revendedores de gás e postos de combustíveis;
  • supermercados e similares, não se incluindo lojas de conveniência, ficando expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local, bem como o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família no local;
  • hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;
  • estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários;
  • agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federal;
  • produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;
  • indústrias que fornecem insumos/produtos e prestação de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal;
  • serviços de call center restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde e de utilidade pública;
  • atividades econômicas de informação e comunicação;
  • segurança privada;
  • empresas do transporte coletivo e privado, incluindo as aplicativos e transportadoras;
  • empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;
  • hotéis e correlatos, para abrigar aqueles que atuam na prestação de serviços públicos ou privados considerados essenciais ou para fins de tratamento de saúde, devendo ser respeitado o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) da capacidade de acomodação, ficando autorizado o uso de restaurantes exclusivamente para os hóspedes;
  • assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
  • obras da construção civil de infraestrutura do poder público, de interesse social, penitenciárias e unidades do sistema socioeducativo, relacionadas a energia elétrica, saneamento básico ou hospitalares, além dos estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos;
  • atividades comerciais e de prestação de serviço mediante entrega (delivery);
  • atividades destinadas à manutenção e conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;
  • atividades de suporte, manutenção e fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades sem restrição de funcionamento;
  • desde que situados às margens de rodovias: a) borracharias e oficinas mecânicas; e b) restaurantes e lanchonetes instalados em postos de combustíveis;
  • o transporte aéreo e rodoviário de cargas e passageiros, observados os protocolos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde;
  • atividades administrativas necessárias ao suporte de aulas não presenciais;
  • estágios, internatos e atividades laboratoriais das áreas de saúde.

 

Fonte:G1-GO

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